Implantações

Já estamos internet disponível para todos os apartamentos que tiverem interesse com pacotes e valores acessíveis, para solicitar basta procurar o administrador de segunda a sexta das 08hs as 18hs. E aos sabados das 08hs as 12:00hrs.

A empresa que fez a instalação da antena coletiva ( TelSat ) esta fazendo reparos no sistema geral e dentro dos apartamentos, para solicitação e duvidas, fale com o administrador.


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

Art. 1º - Este Regulamento Interno tem por fim submeter o Condomínio Villa Toscana, localizado a Avenida Pinto de Aguiar, numero 801 -, nesta Capital, constituído pelo artigo 9º da Lei nº4.591 de 16 de dezembro de 1964, disciplinando as suas regras de acordo com a Cláusula 11ª da Convenção do Condomínio e alterações posteriores; e a seu cumprimento obrigam-se todos os moradores do edifício, sejam proprietários, locatários, empregados, dependentes, serviçais e visitantes.

CAPITULO II
Da Portaria

Art. 2º - A portaria do Condomínio Villa Toscana destina-se ao uso exclusivo do porteiro, a quem incumbe a responsabilidade de distribuição de toda a documentação recebida, atender ligações dos apartamentos, condôminos, visitantes e controlar o acesso dos prestadores de serviços, durante as 24 horas de todos os dias.

Art. 3º - Os usuários das garagens, G1 e G2, deverão aguardar o porteiro acionar o portão principal e acompanhar a abertura do mesmo.

Art. 4º - É proibida a permanência de condôminos, empregados destes e visitantes na portaria e escadarias do edifício. A comunicação entre condômino e portaria deverá ser mantida através dos interfones dos apartamentos, áreas comuns, garagens e portão principal.

§ 1º - O Condomínio não será responsável financeiramente pelos danos causados aos bens particulares dos condôminos eventualmente deixados na portaria pelos mesmos ou por terceiros.

            § 2º - Fica proibida a guarda de bens que impeçam ou dificultem a normal operação da portaria.

Art. 5º - O acesso de pessoas estranhas (vendedores, prestadores de serviços, entregadores, etc) as dependências do Condomínio Villa Toscana fica proibido, o morador condômino deverá ser consultado previamente e devera descer e se dirigir a portaria para receber sua encomenda e/ ou para acompanhar os prestadores de serviço no acesso ao interior das dependências do Condomínio Villa Toscana. O visitante deverá aguardar do lado de fora do portão principal do edifício.

Parágrafo Único - Todo o acesso de visitantes deverá ser avisado pela portaria ao condômino a quem se destina a visita, ainda que esta solicite que o aviso não seja realizado. Acata-se como única exceção o mandado judicial de qualquer natureza.
Art. 6º - O acesso às dependências do prédio de entregadores de pizzas, farmácias, refeições ou de qualquer produto delivery, não será permitido, e o condômino que solicitar este serviço deverá descer para receber sua encomenda na portaria.

Art. 7º - Incumbe ao porteiro que receber correspondência com AR (Aviso de Recebimento) da Empresa Brasileira dos Correios, do Poder Judiciário, Telegramas e Órgãos Públicos entregá-las aos condôminos, imediatamente, mediante protocolo assinado e datado. Sendo impossível a entrega, a correspondência será encaminhada a administração do Condomínio.

Art. 8º - Os porteiros deverão zelar pelo asseio, organização e conservação dos equipamentos da portaria. Deverão apresentar-se para o trabalho sempre no horário com farda limpa e completa.

Art. 9º - É permitido o uso de rádio na portaria, desde que o volume seja compatível com o bom desempenho do trabalho; caso contrário tal uso será desautorizado pelo (a) síndico (a), sem a necessidade de deliberação através de Assembléia.

Art. 10º - Ficarão em poder dos porteiros os livros de reserva do salão de festas (no caso de eventos), para reserva de datas e horários de uso dos condôminos interessados, bem como as respectivas chaves. A autorização será dada pelo Condomínio e a cobrança da taxa de uso será feita através do boleto bancário junto com a taxa condominial, obedecendo-se as disposições da Convenção do Condomínio e destinando-se ao fundo de reserva.

Art. 11º - O Condomínio não possui vagas internas para visitantes ficando proibido o livre acesso de veículos dos mesmos.

 

CAPITULO III

Do Uso do Salão de Festas

Art. 12º - O salão de festas não poderá ser usado para reuniões de cunho político, religioso ou comercial e prescindirá de prévio agendamento em livro próprio, de pagamento de taxa no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e autorização do Condomínio, observando-se as disposições da Convenção Coletiva.

§ 1º - Fica proibido o uso do salão de festas para brincadeiras infantis. É espaço exclusivo para eventos promovidos pelos condôminos e Condomínio. As festas só poderam ser a feitas a partir das 18hs.

§ 2º - Fica proibido o uso do salão de festas por condômino que estiver inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, extras e/ou de benfeitorias e ressarcimento do gás. Exceção a esta condição terá que ser votada através de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 13º – Após a reserva, havendo desistência, o condômino deverá comunicar ao Condomínio em até 48 horas de antecedência, caso contrário não será isento do pagamento da taxa de uso.

Art. 14º - Antes e depois da entrega das chaves do salão de festas haverá vistoria das dependências e objetos que o compõem (lâmpadas, espelhos, vidraças, ventiladores, pias, vasos sanitários, torneiras, descargas, interfone, mesas, cadeiras, toalhas, tapete, decoração, pintura, entre outros) para atestarem as condições físicas e de funcionamento dos mesmos. Tal vistoria será realizada na presença do condômino interessado e registrada em livro próprio pelo porteiro ou pessoa designada pelo Condomínio onde todos darão ciência.

Art. 15º - A festa não deve ultrapassar o espaço do salão de festas e a área contida e aberta logo em frente, ficando proibido o uso do hall social para colocação de mesas, cadeiras, som, pula-pula, brinquedos, etc.

Art. 16º - Fica proibida a colocação de pregos nas paredes e tetos do salão de festas sendo obrigatório o uso de material que não cause danos a pintura e ao mobiliário.

Art. 17º - O som fica restrito a área interna do salão de festas.

Parágrafo Único - Após as 22:00 horas o som será reduzido a som ambiente e restrito a área interna do salão de festas.

Art. 18º - O condômino devolverá no prazo máximo de 24 horas as chaves do salão de festas deixando-o totalmente desocupado de objetos particulares, e os resíduos ensacados. Na hipótese de evento agendado para o dia seguinte a entrega das chaves e desocupação do espaço deverá ocorrer até às 10:00 horas do dia subseqüente.

Parágrafo Único - O condômino que não desocupar ou não devolver a chave do salão de festas no prazo determinado, prejudicando outro condômino, pagará multa de 01 (uma) taxa ordinária a ser cobrada no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

Art. 19º - O pagamento da taxa estipulada no art. 12º deste regulamento não isenta o condômino de responder por todos os danos causados pelo mau uso do salão de festas inclusive os causados pelos convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

Parágrafo Único - Fica isento do pagamento da taxa quando o uso do salão de festas for para eventos promovidos pelo Condomínio.

CAPÍTULO IV

Do Uso da Piscina

Art. 20º - É obrigatório o uso da ducha antes de entrar na piscina.

Art. 21º - Fica proibido aos condôminos e usuários da piscina: a) deslocar as cadeiras da área da piscina para outra área do condomínio; b) realizar festas, lanches, alimentação, usar copos e garrafas de vidro dentro e/ou nas bordas da piscina; c) permitir que crianças pequenas ou que não saibam nadar freqüentem desacompanhadas de seus responsáveis a área da piscina, cabendo aos pais orientá-las como se portar nas dependências das mesmas; d) instalar equipamentos (passarela, ornamentação, entre outros) na área da piscina; e) uso de óleo bronzeador; f) uso de trajes inadequados para piscina.

Art. 22º - O volume do som na área da piscina deve ser moderado de forma a não perturbar o sossego dos demais moradores. Não é permitido na área da piscina qualquer tipo de som antes das 08h00min e após as 22h00min.

Art. 23º - O uso da piscina por convidados deve ser de forma consciente e o número de pessoas limitado de 4 (quatro) convidados por apartamento para que não cause transtornos aos demais moradores.

Art. 24º - O banhista usará o elevador de serviço. Fica proibido o acesso ao mesmo com o corpo molhado e/ou em traje de banho; exige-se o mesmo comportamento para crianças e convidados.

Art. 25º - O condômino ou preposto que contratar professor de natação responderá pelas obrigações de natureza trabalhista e/ou civil firmadas com este, o que isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade. A referida contratação deverá ser noticiada ao Condomínio por questões de segurança. As aulas somente serão ministradas na presença do condômino contratante ou pessoa por ele designada em horário comercial.

Parágrafo Único - A comunicação ao Condomínio deverá ser feita por escrito e constar nome do profissional, condômino contratante e horário das aulas.

Art. 26º - O horário de funcionamento da piscina é das 06h00min às 22h00min, de terça-feira a domingo. As segundas-feiras a piscina estará fechada para manutenção, exceto quando for feriado, ficando a manutenção transferida para o primeiro dia útil.

Art. 27º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso da piscina incluindo os causados pelos convidados e professores. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

CAPITULO V

Do Uso do Salão de Jogos

 

Art. 28º - O salão de jogos destina-se ao uso por parte dos moradores e de seus visitantes, devendo o interessado em utilizar-se do salão desejado retirar as chaves na portaria.

Art. 29º - O salão de jogos poderá ser utilizado das 8 horas até as 22 horas.

Art. 30º - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e na insistência serão multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de imediato, visando cessar o ato. Caso não atendam à solicitação, serão multados.

Art. 31º - Não é permitido entrar com bebidas, trajes de banho, sem camisa.

 

CAPITULO VI

Do Uso do Parque Infantil

Art. 32º - O parque infantil destina-se a crianças até 10 (dez) anos de idade. Por questões de segurança, o uso dos brinquedos deverá ser assistido pelos responsáveis das crianças.

Art. 33º - Fica proibido o uso dos brinquedos do parque infantil pelas crianças que estiverem molhadas e em trajes de banho.

Art. 34º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso dos equipamentos do parque infantil, incluindo os causados pelos seus convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

CAPITULO VII
Do Uso da Sala de Ginástica

Art. 35º -. O horário de funcionamento é 24 horas. A entrega das chaves dependerão de anotação em livro próprio do horário de retirada e entrega das mesmas, bem como o nome do condômino responsável. As chaves da sala de ginástica somente serão entregues ao condômino maior de 16 (dezesseis) anos.

§ 1º - Fica proibido o uso da sala de ginástica por condômino que estiver inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, extras e/ou de benfeitorias e ressarcimento do gás. Exceção a esta condição terá que ser votada através de Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2º - Fica proibido aos usuários da sala de ginástica usar traje de banho (biquínis, sungas, maiôs e outros), bem como ter acesso a mesma com o corpo molhado.

§ 3º - A sala de ginástica será de uso exclusivo dos condôminos.

Art. 36º - O condômino e convidados que estiverem em eventos no salão de festas não poderão usar a sala de ginástica.

Art. 37º - Após o uso da sala de ginástica o condômino deixará os equipamentos desligados, o ambiente em ordem e entregará as chaves na portaria.

Art. 38º - O condômino ou preposto que contratar professor de ginástica responderá pelas obrigações de natureza trabalhista e/ou civil, o que isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade. A contratação deverá ser noticiada ao Condomínio por questões de segurança. As aulas deverão ser ministradas sempre na presença do condômino contratante ou pessoa por ele designada.

Parágrafo Único – A comunicação ao condomínio deve ser feita por escrito e constar nome do profissional, condômino contratante e horário das aulas.

Art. 39º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso dos equipamentos da sala de ginástica, incluindo os causados pelos seus convidados e professores. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

Art. 40º - Fica proibida a transferência de equipamentos e móveis da sala de ginástica para outra dependência comum do edifício ou apartamento.

Art. 41º – Todos os equipamentos colocados por condôminos na sala de ginástica deverão ser autorizados pelo Condomínio mediante contrato de comodato.


CAPITULO VIII

Do Uso das Garagens

                                                                                     
Art. 42º - Cada condômino terá direito a quantidade de vagas vinculadas ao seu apartamento, não podendo estacionar em lugar que não seja a sua vaga, áreas de circulação ou áreas de manobras. Cada vaga só poderá ser preenchida por um e somente um veículo, observando o limite da mesma.

Parágrafo Único – No caso de desrespeito ao caput deste artigo, o infrator será notificado por carta e em caso de reincidência será penalizado com multa referente a 01 (uma) taxa ordinária, e em caso de nova reincidência a multa será progressiva.

Art. 43º - O acesso às garagens, G1 e G2 dar-se-á através de adesivo de identificação a ser afixado do lado esquerdo do pára-brisa do veículo. Os condôminos receberão adesivos correspondentes ao número de garagens vinculadas a cada apartamento. O recebimento de novo adesivo somente ocorrerá mediante a entrega pelo condômino ao Condomínio do anterior invalidado.

Art. 44º - Veículos de pessoas estranhas ao condomínio (táxis, carros de mudanças, ambulância, etc) poderão ter acesso às garagens, desde que autorizados pelo síndico (a) ou condômino interessado, registrando em livro de ocorrências e retirando-se tão logo satisfaça o motivo da entrada. Veículos de visitantes poderão ter acesso às garagens desde que autorizados previamente pelo condômino, registrado em livro de ocorrências e estacionados na vaga do condômino responsável.

Parágrafo Único – Os danos causados dentro do condomínio por veículos de estranhos é de responsabilidade do condômino que autorizou a entrada do mesmo.

Art. 45º - Na área interna do Condomínio, a velocidade dos veículos deve ser a mínima necessária a fim de permitir segurança suficiente às pessoas, em especial às crianças. O uso de buzina deve ser restrito, apenas como alerta. Fica proibido o som de veículos dentro das dependências do condomínio.

Art. 46º - Fica proibida a permanência de entulhos, objetos sem valia, móveis e mudanças nas garagens.

Parágrafo Único - O condômino será notificado e terá um prazo de 08 (oito) dias para retirá-lo, após este prazo o entulho será retirado pelo condomínio e o valor do carreto será cobrado no boleto bancário junto com a taxa condominial.

Art. 47º - Não será permitido a instalação de armários e suportes para bicicletas nas garagens.

Art. 48º - Fica proibida a permanência de condôminos, crianças e adolescentes nas garagens, bem como usá-las como pista de ciclismo e práticas esportivas.

Art. 49º - O Condomínio somente responderá pelos danos e furtos ocorridos nas garagens comprovado o flagrante ou mediante inquérito administrativo e policial que fique evidenciado, inequivocamente, a culpa de seus empregados ou seus prestadores de serviços, permitido o direito de regresso contra os mesmos infratores.

Art. 50º - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ocorrer com os automóveis estacionados nas garagens, bem como pelos objetos e valores deixados nos interior dos mesmos.

Art. 51º - Será permitida a locação de garagens pelos condôminos a outros condôminos e proibida a locação a qualquer pessoa estranha ao Condomínio sob qualquer pretexto.

Art. 52º - Não será permitido a lavagem de veículos nas garagens.

Art. 53º - É expressamente proibida a manobra ou direção de veículos por menores ou pessoas sem carteira de habilitação no interior das garagens, nos termos da Lei.

Art. 54º – Fica proibido o uso da garagem, por pessoas estranhas ao Condomínio, para fazer qualquer tipo de reparo mecânico, a não ser em caso de emergência para que o veículo possa deslocar-se.

Art. 55º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso, incluindo os causados pelos seus convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

Art. 56º - A velocidade máxima permitida para a circulação de qualquer espécie de veículo, pelas garagens, é de 10 Km/h.

CAPÍTULO IX

Das Áreas Comuns


Art. 57º - As dependências comuns não poderão ser obstruídas ou utilizadas para qualquer outro propósito que não seja o de entrada e saída, sendo vedada a utilização destas para o depósito mesmo momentâneo, de objetos. As áreas de circulação devem estar permanentemente livres e desimpedidas.

Art. 58º - No elevador social não é permitido o trânsito de animais e o transporte de cargas, bagagens, carrinho de supermercado, bicicletas, skates, patins, etc, salvo situações excepcionais, com autorização do Condomínio.  Fica proibido o uso de elevadores por crianças menores de 6 (seis) anos quando desacompanhadas.

Art. 59º - É proibido fumar em qualquer tempo no interior dos elevadores, nas escadas e hall dos andares.

Art. 60º – Fica proibido o uso de bicicletas, velotrol, patins e skates, jogos de bolas, etc, no hall social do edifício e dos andares.

Art. 61º - A partir de 00:00 hora até as 06:00 horas o elevador social será desligado exceto quando o elevador de serviço estiver interditado, exceto as sextas e aos sábados.

Art. 62º - Não é permitido estender roupas, tapetes, colocar vasos de plantas, enfeites ou quaisquer outros objetos nas grades ou redes de proteção e nos peitoris das janelas e varandas do edifício, o condômino que não cumprir com esta norma será notificado por carta e em caso de reincidência será penalizado com multa referente a 01 (uma) taxa ordinária, e em caso de nova reincidência a multa será progressiva.

Art. 63º - É proibido cuspir, atirar papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos para as áreas comuns e lajes laterais do edifício.

Parágrafo Único – Na medida do possível, as crianças deverão ser instruídas a zelarem pela limpeza, manutenção e conservação do edifício.

Art. 64º – É proibido lavar externamente vidros, janelas e esquadrias de forma que a água escorra, sujando ou molhando as paredes externas do edifício ou os apartamentos inferiores. É proibido utilizar a ventilação para gás, localizada na área de serviço, para escoamento de água.

Art. 65º - É proibido transitar na área verde ( pisando na grama e jardim ).

Art. 66º - Animais, nos corredores somente no colo ( sendo cachorros, de pequeno porte ), para animais maiores o acesso é só pela garagem. Ficando proibido transitar com os mesmos nas áreas comuns, como área da piscina.


CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais


Art. 67º - Nos apartamentos e suas dependências não poderão ser guardados ou depositados materiais explosivos ou inflamáveis.

Art. 68º - É expressamente proibido o uso, manuseio e armazenamento de gás em botijões ou cilindros no interior dos apartamentos, conforme Lei Municipal nº 5.690/99.

Parágrafo único - Em caso de multa pela autoridade competente a mesma será cobrada do condômino infrator através de boleto bancário junto com a taxa condominial. 

Art. 69º - São vedadas além dos casos previstos em lei, a instalação, em qualquer dependência das unidades, de escritórios comerciais, consultórios, aulas instrumentais e de canto, ateliês de costura, cursos, pensionatos e escola de qualquer natureza, bem como qualquer tipo de comércio ou indústria, visto ter o edifício destinação exclusivamente residencial.

Art. 70º - Das 22:00 às 8:00 horas, cumpre aos moradores guardar silêncio, a fim de não perturbar, de nenhum modo, o sossego alheio.

Art. 71º - As obras e consertos a serem realizados nos apartamentos e áreas comuns obedecerão aos seguintes horários: de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30 horas; aos sábados das 09:00 às 15:00 horas. Não é permitida a realização de obras ou consertos aos domingos e feriados, exceto nos casos em que o conserto envolva outras unidades, que comprometa o fornecimento de água, luz e a segurança do edifício.

Art. 72º - A entrada e saída de móveis e volumes deverá ser feita de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30 horas; aos sábados das 09:00 às 15:00 horas. Aos domingos e feriados somente em casos excepcionais e com autorização do Condomínio.

Parágrafo Único – Deve ser utilizado exclusivamente o elevador de serviço com a devida proteção nas paredes internas.

 Art. 73º - O lixo será recolhido de segunda a sábado nos apartamentos diariamente no horário de 16:00 horas, devendo ser acondicionado em sacos plásticos fechados. Após a coleta das 16:00 horas, fica expressamente proibido colocar lixo nos andares, este deve permanecer dentro do apartamento ate a próxima coleta. É proibido colocar lixo nas áreas comuns do edifício, na porta dos apartamentos, caso não esteja no horário da coleta o lixo pode ser depositado no seu local de armazenamento que todos serão informados.

Parágrafo Único - Garrafas, vidros, latas e similares, devem ser embrulhados e/ou amarrados de modo a dar segurança e facilidade no seu manuseio ou recolhimento.

Art. 74º - Os condôminos não poderão utilizar os empregados e prestadores de serviços do edifício, em horário de trabalho, para serviços particulares.

Art. 75º - Os equipamentos e bens móveis adquiridos pelo Condomínio não poderão ser emprestados aos condôminos para uso particular, por exemplo: escada, mangueira, ferramentas e etc.

Art. 76º - Em caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, ficam os moradores obrigados a comunicar imediatamente ao Condomínio, que comunicará as autoridades sanitárias, guardando total sigilo quanto a identidade do morador.

Art. 77º - Fica proibida a alteração da fachada do edifício, por exemplo: instalações de antenas externas, toldos, cabos, letreiros, luminárias, placas ou cartazes de publicidade, pintar ou decorar as paredes, portas ou esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício, colocação de papel alumínio, fechar com vidraças a varanda, dentre outros, que não estejam acompanhando o padrão estabelecido pelo Condomínio e aprovado em Assembléia.

Parágrafo Único: A infração deste artigo permitirá ao Condomínio notificar mediante simples carta o condômino, para que retorne as características originais do edifício no prazo de 30 (trinta) dias, e em caso de resistência propor ação judicial.

Art. 78º - Os proprietários e inquilinos estão obrigados a zelar pela ordem e boa reputação do edifício.

Art. 79º – É de responsabilidade do condômino os danos causados por seus visitantes, empregados e prestadores de serviços dentro da área do condomínio. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

Art. 80º – Os condôminos ao se ausentarem por longo período deverão comunicar ao síndico, bem como fornecer contato telefônico para o caso de uma situação de urgência. Havendo urgência comprovada e não sendo possível localizar o condômino, fica o síndico autorizado a ingressar no apartamento para solucionar os problemas.
 
Art. 81º - Toda e qualquer reclamação dos condôminos ou inquilinos deve ser transmitida ao síndico pessoalmente ou através do livro de ocorrências existente na Portaria. O síndico em atenção às reclamações formuladas deve certificar no livro que está ciente, tomar as devidas providências e no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis emitir resposta ao condômino reclamante. 

Art. 82º - Nos casos de infração comprovada do regimento Interno, através de flagrante, inquérito administrativo, policial e/ou decisão judicial, o(a) síndico(a) aplicará ao infrator multa equivalente a 01 (uma) taxa ordinária do condomínio vigente, a ser cobrada no boleto bancário junto com a taxa condominial, sem prejuízo das demais sanções previstas na Convenção do condomínio, em lei ou na sentença judicial, a qual, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Art. 83º - Não isenta de responsabilidade, a alegação de desconhecimento do presente Regulamento Interno por parte de qualquer condômino, inquilino e seus agregados, posto que uma cópia do mesmo foi entregue a cada condômino, sob protocolo.

Parágrafo Único - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de cópia deste Regulamento Interno, e neles constar cláusula obrigando o locatário a cumprir os preceitos deste Regimento Interno.

Art. 84º - Reiteram os condôminos todos os artigos constantes da convenção coletiva, como se estivessem literalmente transcritos. Este artigo está vinculado a revisão da Convenção do Condomínio pelos condôminos.

Art. 85º - Os casos omissos, serão resolvidos pela Assembléia Geral, na forma estipulada pela Convenção, podendo as dúvidas e urgências serem dirimidas pela comissão.

 

CAPÍTULO XI

Das Penalidades


As penalidades previstas no Regulamento Interno são:
I - ADVERTÊNCIA;
II – MULTA.

Art. 86º - A inobservância das normas e condições deste REGULAMENTO sujeitará o infrator não só às penalidades legais que couberem, mas também à multa de valor igual a um (1) salário mínimo vigente nesta capital, na época da infração.

               Art. 87º - As multas serão impostas pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, segundo determinação de Assembléia Geral, que definirá os respectivos valores, no caso de reincidência.

Art. 88º - A multa deverá ser paga em boleto bancário dissociado da taxa de condomínio que vencer imediatamente após a data em que se decidiu pela sua aplicação.

Art. 89º - Os multados poderão interpor recurso, desde que o façam no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de data da aplicação da multa.

Art. 90º - Os recursos serão obrigatoriamente apreciados na primeira Assembléia Geral de condôminos que se realizará após sua apresentação, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua interposição. Se a apreciação do recurso não constar na pauta da Assembléia, poderá, o multado, seja condômino ou não, apresentar seu recurso diretamente à Assembléia para apreciação, fazendo, antes, prova de o haver interposto dentro do prazo fixado neste Regulamento, mediante exibição de cópia com o recibo do Síndico ou da firma administradora do condomínio.

Art. 91- Fica eleito o foro da cidade de Salvador para dirimir ações ou dúvidas oriundas do cumprimento do presente Regulamento Interno.

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Blog Condominio Villa Toscana

Seja Bem-Vindo!

Vamos, a partir de agora, ter um espaço somente nosso… aqui do Condomínio Conjunto Villa Toscana.
Somos moradores de um Condomínio, o qual nos dá orgulho fazer parte. Nosso espaço arquitetônico é especial, nossos  recantos verdes nos enchem de alegria, logo ao abrirmos nossas janelas pela manhã. Somos uma família e buscamos além do simples morar, viver em harmonia e participarmos alegremente deste convívio, que tanto prazer nos dá.
Aqui, no nosso Blog, deixaremos registrados nossos  eventos, nossas imagens, nosso carinho… e, além de tudo, nosso amor pelo lugar onde moramos,disponibilizamos também várias informações que são importantes para os moradores e interessados em morar no Villa Toscana.

Abaixo relacionamos a ATUAL GESTÃO ADMINISTRATIVA:

Graziele Celli
Benito Juncal
Suzana Purificação
Erica Reis